quarta-feira, março 09, 2011

Para quê Constituição?

PARA QUÊ CONSTITUIÇÃO?
*Thomas Korontai

As palavras do agora Ministro do STF Luiz Fux podem soar de duas formas, a da vontade de fazer justiça diante de um quadro de injustiças em um País com um cipoal leis controversas, ou do exercício de função dentro de um esquema de dominação plena perpetrada pelo Poder Executivo – que afinal, já colocou, em oito anos, nove dos onze ministros. Lembramos que estamos nos referindo ao Supremo Tribunal, aquele que tem a missão de zelar pela Constituição Federal, a tal Carta Magna da Nação.

Diante do contexto, pouco importa qual é a motivação das afirmações do novo ministro, cuja pretensão é “ser desigual para os desiguais”, dar valor à morosidade, pois pune o que não tem razão (como se um processo tivesse apenas uma parte), dentre outras, mas o risco que se advém da relativização da Lei Maior. Cada vez mais, o Poder Central será beneficiado, especialmente quando a parte que “não tem razão” for “o chato do cidadão”, que se julga extorquido ou violado em algum direito que reputou como Constitucional.

Deste episódio, que chamou a atenção de alguns cidadãos mais atentos, operadores ou não do Direito, resta destacar que dinheiro não é poder embora isso possa parecer que sim. O poder da caneta institucional, ainda mais com os Três Poderes quase que absolutamente no mesmo diapasão ditado pelo Poder Executivo, com o poder de polícia que tem, pode simplesmente criar as condições para que qualquer um seja “justiçado” em nome dos desiguais. Basta desagradar os donos do Poder. Isso não é “privilégio” do Brasil, mas de qualquer país que tenha modelos centralizados, que permitam a concentração de poderes. É por isso que a democracia ainda engatinha na maior parte do mundo.

O caminho para que um Estado de Direito Democrático, diferentemente do Estado Democrático – este último, sob o qual vivemos, tem o DNA do populismo, do democratismo, que criou o Direito do Estado em nome do Povo – é a desconcentração de poderes e atribuições para as múltiplas regiões e localidades de um território nacional. Essa descentralização que gera autonomia às partes que compõe uma Federação plena permite que a prática democrática local seja mais próxima de cada realidade, submetendo governantes e funcionários do Estado, contratados ou eleitos, ao crivo do vizinho, com o qual cruza nas ruas da cidade e do estado em que residem.

Juízes de uma Suprema Corte Nacional, não importa a denominação que se dê, se aterão exclusivamente à Carta Magna, matriz de todo o corolário legal nacional, estadual e local, um sistema harmônico de interdependência autonômica das partes, que se submetem apenas no que realmente constitui e caracteriza uma Nação livre. Juizes assim, escolhidos por seus próprios pares estaduais em um exclusivo colégio da alta magistratura, resgatará a autonomia do Judiciário e sua verdadeira função que é fazer cumprir o Direito. Caberá aos legisladores, eleitos pelo Povo, “fazer a justiça” fazendo leis mais justas possível. Esse é o conceito de um Estado de Direito. Se for diferente disso, para quê constituição?

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