terça-feira, julho 22, 2014

O DECRETO 8243/14 FOI PREPARADO DESDE 2003...

Todos os protestos que estão circulando pelas redes sociais e imprensa, chegando até mesmo ao Congresso, com parlamentares das duas casas preocupados com o decreto 8243/14 editado pela Presidência da República, demonstram duas coisas:

a) A cornucópia de leis que se transformou o Brasil permite que cerca de 40% de toda a legislação nacional seja absolutamente inconstitucional. 

b) Isso ocorre por que é impossível acompanhar tudo que fazem diariamente. Muitas leis trazem em seu bojo, matérias que não tem nada a ver com o tema principal, ou textos que permitem as mais diversas interpretações. 

É o caso da Lei nº 11.204/2005, época em que já vigorava o Mensalão, símbolo maior do incesto praticado entre parlamentares e o Poder Executivo. Esta lei altera outra e trata especificamente da organização da Presidência da República e dos Ministérios. Com base nas  premissas acima elencadas, aos poucos se poderá descobrir no cipoal legislativo brasileiro o que foi preparado para os mais diversos fins. Um destes fins se enquadra perfeitamente no planejamento de médio e longo prazo levado a efeito pelos ocupantes do Poder nos últimos 12 anos, que, ligados ao Foro de São Paulo, vão criando os mais diversos  instrumentos ocupação política, econômica e social em todos os setores. Objetivo: poder total. 

Pois bem, em 2005, os artigos 2º e 3º da citada Lei já deixavam tudo preparado para que no momento certo se pudesse criar, por decreto, os “conselhos de participação social”, um novo nome para o que se fez na extinta URSS, os soviets. Observe-se ambos os textos:

“Art. 2º - § 1o Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
Art. 3º -  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo”;
Como um decreto só pode ser feito com base em lei já existente, os ocupantes do Poder sabem o que estão fazendo. Eles embasaram tudo isso na lei 10.683  de 28 de Maio de 2003, meses após a posse de Lula da Silva. Houve a tentativa de acelerar, durante o governo dele, vários destes instrumentos, mas foram barrados com a movimentação da Sociedade, tais como a MP 232 e a criação do Conselho Nacional de Jornalismo. Na lei que esse senhor assinou já estava prevista a criação de tais conselhos da “sociedade civil organizada” que ninguém sabe bem o que significa isso até hoje. A outra lei, dois anos depois, os artigos nominados foram reintroduzidos aperfeiçoando mais a base jurídica para um futuro decreto. A liberdade, como dizia F. von Hayeck, se perde em fatias. 

Recomendamos, em Nota Oficial, o impeachment da Sra. Presidente da República, mas como o decreto, portanto, tem base legal, isso nos parece impossível. A alegação que se poderia fazer da pretensão clara de desorganizar e subverter os Poderes Legislativo e até o Judiciário não sobrevive juridicamente por ser considerado subjetivo. O Direito brasileiro opera essencialmente no modelo positivista, o que exige prova cabal de atos praticados. Ou seja, crimes podem ser cometidos e se não estiverem tipificados não são punidos e o “periculum in mora” que se reveste a matéria, de grave ameaça às instituições sempre vai ser atacado pelos governantes e legisladores associados com tal ideia, como “teoria da conspiração” ou até mesmo, “reações descabidas da elite branca”. 

Mas ambas as leis podem sim, serem anuladas, pelo menos nos artigos que tratam de temas que não cabem à Presidência da República. O artigo 84 da Constituição Federal não permite o que propõe as duas leis e o artigo 60, Inciso III, § 4º que trata da vedação da tendência de eliminar o Estado Federativo são bases perfeitas para fundamentar a nulidade de pleno direito de tais artigos. E a nulidade pode ser postulada mediante uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN – por qualquer parlamentar, entidade de classe nacional como a OAB, partido político com registro no TSE, dentre outras poucas situações. E é neste sentido que escrevo este artigo, com o objetivo de sugerir a quem possui tal direito para que ingresse com tal ADIN, suspendendo os efeitos dos artigos citados e de outros que conspirem da mesma forma, o que anulará, por efeito direto, o decreto nº 8243/14. Ainda mais agora com a sustação do Decreto na Câmara em primeira votação, abrindo caminho para a derrubada completa desse absurdo, da gênese aos efeitos. É preciso eliminar o princípio do câncer, para se evitar a metástase socialista.  

Dentro do complicado mundo jurídico, ainda mais no modelo brasileiro, composto pelo mais impressionante cipoal legislativo do planeta, não seria surpresa que tal propositura seja duvidosa quanto a sua eficácia, talvez tenham outras perspectivas tecnicamente melhores. Há que se debruçar com atenção e dedicação – e com rapidez – para agir imediatamente. Espero profundamente que advogados, parlamentares, partidos políticos, entidades de classe, quem sabe o próprio Ministério Público, que não concordem com o caminho nefasto pelo qual o País está sendo levado a conduzir, possam agir, imediatamente para impedir isso. No caso dos parlamentares, adotar outro caminho adicional, via Congresso, para anular dispositivos das citadas leis, o que por si, derruba o tal decreto. 

E vamos reorganizar o País, desconcentrando poderes e recursos e descentralizando tudo que for possível, reformando a Federação para um verdadeiro federalismo pleno de estados autônomos, para que se eliminem novas obsessões pelo poder totalitário. 

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